DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Empresa de Cimentos Liz S.A contra decisão da Corte de orige… — REsp REsp 2182505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Empresa de Cimentos Liz S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu seu segundo recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (fls.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 1.958): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - SENTENÇA "CITRA PETITA" - ACOLHIMENTO - JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART.
- 1.013, §3º, III, DO CPC - DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECI AL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10128, 9163, 11822, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Empresa de Cimentos Liz S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu seu segundo recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 4.055-4.056).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.958):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - SENTENÇA "CITRA PETITA" - ACOLHIMENTO - JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SERVIDÃO MINERÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em vista que o DNPM (atual Agência Nacional de Mineração) já outorgou à apelada o direito de exploração mineral na área descrita na inicial. Consequentemente, cabe apenas este procedimento para avaliação judicial de preço, a fim de fixar o valor da indenização prevista no art. 60 do Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração).
Deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por vício "citra petita", já que a sentença fixou somente o valor da indenização por danos ao imóvel, mas foi omissa quanto à fixação da renda pela ocupação do solo. Nesse caso, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão.
O laudo pericial oficial efetuou adequadamente a avaliação das áreas, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo qualquer motivo para afastar sua credibilidade.
Assim, considerando que não foram produzidos quaisquer elementos probatórios hábeis a elidir os valores estabelecidos no laudo pericial oficial para as áreas objeto da lide, não há que se falar em adotar os cálculos apresentados pela empresa mineradora para fixar o valor da indenização.
A presente ação de avaliação judicial de preço para servidão mineral tem como única finalidade definir os valores devidos aos apelantes, proprietários do imóvel, não se prestando a revisar as decisões tomadas pelo DNPM (atual Agência Nacional de Mineração), que já concedeu à apelada autorização para pesquisa e lavra no local. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
daquele interposto por último. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ, uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de saneamento. Precedentes.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECI AL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.