DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALINDA RODRIGUES MENDES DE CARVALHO E OUTROS com … — REsp REsp 2182480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALINDA RODRIGUES MENDES DE CARVALHO E OUTROS com fundamento no art.
- O feito decorre de cumprimento individual de sentença coletiva em que restou assegurada a incorporação da gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT, ao vencimento dos auditores-fiscais da Receita Federal, R$ 832.958,80 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em junho de 2019 (fl.
- Após sentença que julgou extinta a execução, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta pelos exequentes da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, devido a inexistência do direito de crédito na presente execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALINDA RODRIGUES MENDES DE CARVALHO E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de cumprimento individual de sentença coletiva em que restou assegurada a incorporação da gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT, ao vencimento dos auditores-fiscais da Receita Federal, R$ 832.958,80 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em junho de 2019 (fl. 19).
Após sentença que julgou extinta a execução, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, devido a inexistência do direito de crédito na presente execução.
2. O julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/06/2023 resultou na desconstituição do título executivo estabelecido na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0 razão pela qual a presente execução não deve prosseguir.
3. Ademais, a eventual ausência de trânsito em julgado do acórdão que decidiu a ação rescisória não obsta a extinção da execução porque se admite a aplicação imediata do julgamento de mérito da ação rescisória que rescindiu a coisa julgada ora executada (STJ - E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1606714 / RJ, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 08/08/2023).
4. Recurso desprovido. Honorários majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, 313, V, a, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, além de omissão no julgado quanto a ausência de trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, a necessidade de suspensão do processo e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 570:
Ademais, a eventual ausência de trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.