DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 218248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 13A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, nos autos da Ação Declaratória com obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidor público estadual, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
- JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo suscitante, pois "A competência da Justiça Comum Federal de primeira instância encontra-se discriminada no art.
- 109, da Carta Constitucional vigente, cabendo-lhe a apreciação de feitos em que o ente político central, suas autarquias e fundações de direito público, bem assim as Empresas Públicas Federais figurem na qualidade de parte ou interveniente(fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 13A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, nos autos da Ação Declaratória com obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidor público estadual, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo suscitante, pois "A competência da Justiça Comum Federal de primeira instância encontra-se discriminada no art. 109, da Carta Constitucional vigente, cabendo-lhe a apreciação de feitos em que o ente político central, suas autarquias e fundações de direito público, bem assim as Empresas Públicas Federais figurem na qualidade de parte ou interveniente(fl. 84).
O suscitante, por sua vez, defendeu que, "o eg. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n.º 193.066 DF, firmou o entendimento de que cabe ao Juízo Estadual ou Distrital julgar demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de entidade federal" (fl.175).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.