DECISÃO 1 — REsp REsp 2182405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- 12.482/DF, deixou assente ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Resultado indicado
Alega ter havido afronta ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, porque a tutela antecipada teria sido concedida e cumprida na época em que o entendimento dominante era no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, antes da mudança de orientação jurisprudencial firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14857, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 155):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial determinou a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.
2. A Primeira Seção do STJ, no exame da Pet n. 12.482/DF, deixou assente ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega ter havido afronta ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, porque a tutela antecipada teria sido concedida e cumprida na época em que o entendimento dominante era no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, antes da mudança de orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 692 do STJ.
Argumenta que a devolução de valores de caráter alimentar recebidos por força de decisão judicial ofenderia também o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo o desconto mensal de 30% do benefício prejudicar inclusive o cuidado com a própria saúde. Acrescenta que o jurisdicionado teria direito a " .. ter segurança jurídica nas decisões que recebe .. , sem estar sujeito a devoluções futuras que prejudiquem desproporcionalmente a sua vida" (fl. 193).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF):
A questão acerca da
[trecho intermediário suprimido]
geral inexistente.
(ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.