DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de No… — CC CC 218235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS (suscitante) e o Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (suscitado).
- A demanda foi inicialmente proposta no Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl.
- 65): Da leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham (evento 1, PROCADM13), bem como da manifestação da parte autora no evento 34, PET1, verifica-se que não se trata de demanda previdenciária, mas de ação ajuizada por dependente de servidor público municipal em face do Município de Sananduva/RS, postulando a concessão de auxílio-reclusão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS (suscitante) e o Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (suscitado).
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl. 65):
Da leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham (evento 1, PROCADM13), bem como da manifestação da parte autora no evento 34, PET1, verifica-se que não se trata de demanda previdenciária, mas de ação ajuizada por dependente de servidor público municipal em face do Município de Sananduva/RS, postulando a concessão de auxílio-reclusão.
Inicialmente distribuída perante a Comarca de Sananduva/RS, a ação foi remetida à Justiça Federal em razão da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual (evento 6, DESPADEC1).
Nos termos do art. 109, caput e inc. I, da Constituição Federal de 1988, "aos juízes federais compete processar e julgar .. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 105, inc. I, "d", da CF, e dos arts. 951 e 953, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual (fls. 73-76).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação ajuizada por E. M. P. F. e L. P. F. em face do Município de Sananduva/RS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-reclusão.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Na espécie, verifica-se que foi ajuizada ação por dependente de servidor público municipal em face do Município de Sananduva/RS, pretendendo a concessão de auxílio-reclusão, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, diante da ausência de interesse da União.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.
2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO AJUÍZADA POR DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.