DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Fo… — CC CC 218234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, suscitado.
- A controvérsia entre os juízos reside na definição do foro competente para a apuração do possível crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o crime antecedente de contrabando.
- Ressaltou que havia indícios de possível lavagem de dinheiro envolvendo a empresa Arbom Comércio de Refrigeração Eireli, sediada em Foz do Iguaçu/PR, motivo pelo qual foi autorizado o desmembramento do feito e o encaminhamento dos autos à Polícia Federal naquela localidade, bem como determinadas providências relacionadas à intimação dos investigados, ao sigilo dos documentos e à retificação da autuação.
- O Juízo suscitante, por seu turno, esclareceu que recebeu o inquérito policial por declinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, o qual autorizou o desmembramento do feito em relação aos fatos vinculados ao fornecedor identificado como "Nelson Eig" e à empresa Arbom Comércio de Refrigeração Eireli, sediada em Foz do Iguaçu/PR, com fundamento no art.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, suscitado.
A controvérsia entre os juízos reside na definição do foro competente para a apuração do possível crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o crime antecedente de contrabando.
O Juízo suscitado, em suas razões, sustentou que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos crimes de contrabando e de adulteração de sinal identificador, destacando que Fábio Martins foi abordado em Marília/SP transportando mercadoria estrangeira sem documentação legal, em veículo adulterado, e que conversas extraídas dos aparelhos celulares indicaram o planejamento da atividade ilícita, o pagamento a colaboradores e a atuação de "batedores" no transbordo e armazenamento da mercadoria. Ressaltou que havia indícios de possível lavagem de dinheiro envolvendo a empresa Arbom Comércio de Refrigeração Eireli, sediada em Foz do Iguaçu/PR, motivo pelo qual foi autorizado o desmembramento do feito e o encaminhamento dos autos à Polícia Federal naquela localidade, bem como determinadas providências relacionadas à intimação dos investigados, ao sigilo dos documentos e à retificação da autuação.
O Juízo suscitante, por seu turno, esclareceu que recebeu o inquérito policial por declinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, o qual autorizou o desmembramento do feito em relação aos fatos vinculados ao fornecedor identificado como "Nelson Eig" e à empresa Arbom Comércio de Refrigeração Eireli, sediada em Foz do Iguaçu/PR, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, para aprofundamento da investigação acerca de possível lavagem de dinheiro. Destacou que a mera localização da sede da empresa não é suficiente para fixar a competência territorial, devendo prevalecer, em razão da conexão, o local de consumação do crime antecedente de contrabando, ocorrido em Marília/SP.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Cuida-se de definir o foro competente para a apuração de delitos de natureza financeira supostamente conexos ao crime antecedente de contrabando,
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão sistêmica dos fatos e enfraquecer a unidade da investigação, sobretudo quando o crime financeiro se apresenta, em tese, como desdobramento do delito antecedente.
No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP foi o primeiro a conhecer dos fatos, a conduzir as principais diligências e a concentrar a apuração dos crimes de contrabando e de adulteração de sinal identificador, constituindo-se, portanto, em juízo prevento para o processamento do feito, inclusive quanto aos desdobramentos investigativos conexos.
Assim, à luz do critério da prevenção e considerando a conexão entre os fatos apurados, mostra-se mais adequado o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.