DECISÃO Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por JEAN DE JESUS NUNES, e… — REsp REsp 2182297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por JEAN DE JESUS NUNES, em face de decisão de lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. (fls.
- O apelo nobre foi interposto nos termos do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu pedido de coexecutado de levantamento de bloqueio de numerário incidente sobre saldo de conta bancária sua através do sistema Sisbajud com reiterações automáticas (função "teimosinha").
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por JEAN DE JESUS NUNES, em face de decisão de lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. (fls. 271/274, e-STJ).
O apelo nobre foi interposto nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de coexecutado de levantamento de bloqueio de numerário incidente sobre saldo de conta bancária sua através do sistema Sisbajud com reiterações automáticas (função "teimosinha"). Inconformismo do devedor, que afirma terem sido imobilizados valores de natureza remuneratória, impenhoráveis por força de lei. Não acolhimento. Ausência de demonstração do enquadramento da quantia imobilizada na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ademais, de acordo com entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.677.144-RS, a flexibilização do disposto no inciso X do supramencionado artigo (para admissão como impenhorável de quantias de até 40 salários-mínimos, ainda que não depositadas em conta-poupança) não dispensa a comprovação pelo executado do caráter de reserva financeira dos depósitos, o que no caso não foi feito. Decisão mantida. Recurso não provido.
Em suas razões recursais (fls. 203-214, e-STJ), apontou o insurgente violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduziu, em apertada síntese, que deveria ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta bancária, porquanto a quantia imobilizada é oriunda de recebimento de verbas de natureza remuneratória.
Contrarrazões às fls. 203/214, e-STJ.
Após, decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 258-263, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em julgamento monocrático (fls. 271/274, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83 do STJ.
No presente agravo interno (fls. 278/289, e-STJ), o insurgente alega a nulidade da decisão monocrática, sustentando que a matéria discutida está afetada ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1230 e 1285), requerendo a suspensão do recurso especial até a fixação das teses. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão monocrática, alegando violação ao art. 833, IV, X e §2º do Código de Processo Civil, e requerendo o desbloqueio da quantia penhorada.
Contraminuta apresentada às fls. 294-305, e-STJ.
É o relatório.
1. Discute-se no
[trecho intermediário suprimido]
o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 271/274(e-STJ), tornando-a sem efeitos, e determina-se a restituição do feito ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Fica prejudicado o agravo interno de fls.278/2 89, e-STJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.