DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 218227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, suscitado.
- Consta dos autos que a vítima, atualmente residente em Samambaia/DF, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.
- 11.340/2006, em razão da suposta prática do crime de ameaça atribuída a seu ex-companheiro, fato ocorrido no município de Novo Gama/GO.
- Diante desse contexto, o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência, ao fundamento de que o delito teria sido consumado em local diverso de sua circunscrição, aplicando a regra prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, suscitado.
Consta dos autos que a vítima, atualmente residente em Samambaia/DF, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em razão da suposta prática do crime de ameaça atribuída a seu ex-companheiro, fato ocorrido no município de Novo Gama/GO.
Diante desse contexto, o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência, ao fundamento de que o delito teria sido consumado em local diverso de sua circunscrição, aplicando a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, ao receber os autos, entendeu que, tratando-se de pedido de medidas protetivas de urgência, a competência deve ser fixada no domicílio da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, remetendo a controvérsia a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela declaração da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF para o processamento das medidas protetivas (fls. 62-64).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito d e competência, porquanto se trata de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, atraindo a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir qual juízo é competente para apreciar e processar medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, quando a infração penal ocorreu em local diverso do domicílio atual da vítima.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para fins de apreciação das medidas protetivas, deve prevalecer a competência do juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em observância ao princípio do juízo imediato e à finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006, independentemente do local em que tenha ocorrido a conduta criminosa.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso concreto, é incontroverso que a vítima reside em Samambaia/DF e que ali buscou a tutela jurisdicional para resguardar sua integridade física e psicológica, circunstância que legitima a atuação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar daquela circunscrição para o processamento e acompanhamento das medidas protetivas.
Dessa forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo Juízo suscitante, devendo ser declarada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, em consonância com o parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF, ora suscitado, para o processamento das medidas protetivas de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.