ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO POR NÃO TEREM SIDO INDICADOS OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
- Nas razões do recurso especial, clara e expressamente, foi alegado que o aresto prolatado pelo Tribunal de origem contrariou os arts.
Resultado indicado
O seguro garantia somente pode ser rejeitado quando demonstrada a sua [trecho intermediário suprimido] sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO POR NÃO TEREM SIDO INDICADOS OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, clara e expressamente, foi alegado que o aresto prolatado pelo Tribunal de origem contrariou os arts. 9º, inciso III, 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80; bem como o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.703/98; e que houve dissenso pretoriano.
2. Insubsistente o pleito pelo reconhecimento de que o recurso especial não comporta conhecimento em razão de não ter havido afronta a dispositivo legal, por não ter sido demonstrado o alegado dissenso pretoriano, tampouco pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão de minha lavra que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da ora Agravada (fls. 496-502).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia.
O Tribunal de origem, confirmando a antecipação de tutela recursal deferida, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a aceitação do seguro garantia (fls. 380-384). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 384):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. ACEITAÇÃO.
1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
2. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados, para fins de substituição da penhora ou garantia da dívida ativa, seja tributária ou não tributária.
3. O seguro garantia somente pode ser rejeitado quando demonstrada a sua
[trecho intermediário suprimido]
sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.
Assim, insubsistente o pleito veiculado nas razões do presente agravo interno, no sentido de que o recurso especial n ão comportava conhecimento em razão de não ter havido afronta a dispositivo legal, por não ter sido demonstrado o alegado dissenso pretoriano, tampouco pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse diapasão, correta a conclusão do provimento judicial ora impugnado, no sentido de conhecer do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.