DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAMPLONA ALIMENTOS S.A — REsp REsp 2182190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAMPLONA ALIMENTOS S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM AINCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- No presente agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente constitucional.
Resultado indicado
Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional, pois, não admitido o recurso extraordinário por versar matéria infraconstitucional e não conhecido o especial por suposta natureza constitucional da controvérsia, restaria tolhido seu direito ao exame do direito federal invocado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 10874, 5946, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAMPLONA ALIMENTOS S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 955):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM AINCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente constitucional. Argumenta que a questão possui natureza infraconstitucional, pois envolve a interpretação dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como a legalidade do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS e do método subtrativo indireto (base contra base), demonstrando que o ICMS integra o valor de aquisição e, por lógica, a base de créditos.
Aponta, ainda, que o próprio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário reconheceu que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando reflexa eventual ofensa à Constituição e, por isso, não admitiu o RE, o que reforça o cabimento do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição.
Afirma não ser necessária a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023 para o deslinde do caso, porquanto a controvérsia demanda a correta interpretação da legislação federal e a ilegalidade da vedação ao creditamento sobre o ICMS nas operações de aquisição.
Em preliminar, requer o sobrestamento do feito à luz do art. 1.037, inciso II, do CPC, diante da qualificação de quatro recursos especiais (REsps n. 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC e 2.151.146/RS) como candidatos à afetação pela sistemática dos repetitivos, destacando que "II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional, pois, não admitido o recurso extraordinário por versar matéria infraconstitucional e não conhecido o especial por suposta natureza constitucional da controvérsia, restaria tolhido seu direito ao exame do direito federal invocado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 311).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão
[trecho intermediário suprimido]
as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.