DECISÃO Vistos — REsp REsp 2182127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
- TEMAS NºS 491 E 492 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 52e):
SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 810-STF E TEMA Nº 905-STJ. PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS NºS 491 E 492 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. As normas que dispõem sobre correção monetária são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata a partir da vigência da lei, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (Temas nº 491 e nº 492).
2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810 e proclamou a inconstitucionalidade da aplicação da fórmula pretendida pelo agravante. Tal decisão referenda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
3. Por isso, deve ser mantida a atualização monetária pelo índice IPCA-E a partir de 30JUN09, nos termos comandados pela decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 81/84e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese segundo a qual "a coisa julgada era um óbice intransponível para a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ" (fl. 118e); eArts. 502, 505 e 507 do CPC/2015; 5º da Lei n. 11.960/2009 - ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de preceito normativo contemplado na Lei n. 11.960/2009 não produz a automática reforma dos critérios de correção monetária fixados no título judicial, à luz do Tema n. 733 de repercussão geral.Sem contrarrazões, o tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial no tocante ao Tema n. 905/STJ e o inadmitiu quanto às teses remanescentes (fls. 161/163e).
Interposto Agravo Interno, a Corte local conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 240e):
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. TEMA 1.170 DO STF. RATIO DECIDENDI. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto ao capítulo relativo à inadmissibilidade, o Recorrente interpôs
[trecho intermediário suprimido]
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.