DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MAURICIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2182115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MAURICIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em agravo em execução, manteve decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação visando à cobrança da pena de multa, ainda que transcorrido o prazo de 90 dias, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso, a defesa alega a ocorrência de violação do art.
- Sustenta que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
- 3.150, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não concorrente.
Resultado indicado
93): Agravo em Execução Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação visando a cobrança da pena de multa, embora transcorrido o prazo de 90 dias Pretensão que não comporta acolhimento Legitimidade do Ministério Público que não cessa com o decurso do prazo nonagesimal, cujo efeito se limita a facultar, também à Fazenda Pública, a legitimidade para a propositura da ação de cobrança Legitimidade subsidiária Decisão mantida Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MAURICIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em agravo em execução, manteve decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação visando à cobrança da pena de multa, ainda que transcorrido o prazo de 90 dias, assim ementado (fl. 93):
Agravo em Execução Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação visando a cobrança da pena de multa, embora transcorrido o prazo de 90 dias Pretensão que não comporta acolhimento Legitimidade do Ministério Público que não cessa com o decurso do prazo nonagesimal, cujo efeito se limita a facultar, também à Fazenda Pública, a legitimidade para a propositura da ação de cobrança Legitimidade subsidiária Decisão mantida
Agravo desprovido.
Nas razões do recurso, a defesa alega a ocorrência de violação do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não concorrente. Ultrapassado o prazo de 90 dias da intimação do Parquet, a legitimidade ativa passa a ser exclusiva da Fazenda Pública, perante a Vara de Execução Fiscal.
Sustenta que, no caso concreto, a execução da multa foi ajuizada pelo Ministério Público após o decurso do prazo nonagesimal, de modo que o acórdão recorrido teria desrespeitado decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em afronta ao art. 927, I, do CPC.
Requer, portanto, o provimento do recurso para julgar extinta a execução da multa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Impugnação apresentada às fls. 118-128.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 141):
RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO MESMO QUANDO DECORRIDO PRAZO DE 90 DIAS. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- Apesar das modificações introduzidas pela Lei nº 9.268/96, que alteraram a redação do artigo 51 do Código Penal, passando a considerar a pena de multa como dívida de valor e vedando a sua conversão em pena privativa de liberdade, a sua natureza penal foi mantida, alterando-se apenas o procedimento para a execução desse tipo de pena.
- A Lei de Execução Penal, em seu artigo 164, estabeleceu expressamente que a atribuição (legitimidade) para a execução é do
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 70.937/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Assim, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público pelo simples decurso do prazo de 90 dias, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem de que a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária, sem prejuízo da legitimidade prioritária e permanente do Parquet.
Diante disso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial não merece provimento.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.