DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2182108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 320-330):
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO GARANTIDO. NULIDADE INEXISTENTE. REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 383-387).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, ambos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
Com contrarrazões (fls. 426-429), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 434-436).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 451-459).
É o relatório.
Decido.
Sobre o regime prisional, este STJ entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO MOTIVADAMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO PARA O REGIME FECHADO. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. Precedentes.
2. Para concluir pela insuficiência do regime fixado na
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Não há, portanto, ofensa ao art. 33, § 3º, do CP no procedimento adotado pela Corte local. Haveria violação do texto legal apenas se a parte recorrente fosse reincidente, visto que tal agravante realmente obstaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. O agravamento do regime pelas circunstâncias judiciais, com fundamento no art. 33, § 3º, do CP, por outro lado, não é obrigatório e se insere na esfera de discricionariedade das instâncias ordinárias. Na verdade, para concluir pela insuficiência do regime fixado na origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, como bem destaca o primeiro precedente acima destacado, o que é inviável nesta instância especial, consoante a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.