DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMPOSTRINI SILY, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2182095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMPOSTRINI SILY, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.336/10.
- 4º da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina.
- No caso, o impetrante concluiu o curso de medicina em julho/2012, foi convocado a se apresentar no dia 07/01/2013, para fins de incorporação ao serviço militar, e ajuizou o presente writ em 29/11/2012, ou seja, tudo ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10335
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMPOSTRINI SILY, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 318):
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.336/10. A Lei nº 12.336/10 modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. No caso, o impetrante concluiu o curso de medicina em julho/2012, foi convocado a se apresentar no dia 07/01/2013, para fins de incorporação ao serviço militar, e ajuizou o presente writ em 29/11/2012, ou seja, tudo ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto. Remessa necessária e apelação providas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 337/343).
Em seu apelo nobre, o recorrente aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, bem como contrariedade e negativa de vigência ao art. 2º da Lei n. 4.375/1964, ao art. 4º, caput e §2º da Lei n. 5.292/1967 e ao art. 95 do Decreto n. 57.654/1966.
Alega a ilegalidade da convocação ocorrida após a vigência da Lei n. 12.336/2010, embora tenha sido dispensado por excesso de contingente em 2006.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Inicialmente, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do aresto integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que as questões foram expressamente resolvidas. Confira-se (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Advirto a parte acerca da orientação firmada na Primeira Turma desta Corte de reconhecer o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de se gurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.