ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2182093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processua l penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Nulidades genéricas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
3. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade de citação por hora certa e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, mas não foi conhecido pela Presidência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da alegação de nulidades de forma genérica e sem indicação expressa dos dispositivos violados.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão de não conhecimento do recurso especial.
6. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados ou de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação é deficiente para a compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 304 c/c art. 297.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 ).
Assim, incide ao caso sob exame o óbice da Súmula n. 284, STF, por analogia, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.