DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS ANTÔ… — RHC RHC 218209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n.
- 0008738-43.2017.4.03.6181, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 171, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato majorado).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n. 5007768-90.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0008738-43.2017.4.03.6181, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato majorado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO, ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BIS IN IDEN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prejuízo ao erário federal pela distribuição indevida dos fármacos e a ofensa à fé pública pela falsidade das receitas são bens jurídicos distintos da saúde pública, tutelada pelo crime de tráfico de drogas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandam o exame aprofundado de provas. 4. Ordem denegada" (fls. 1.805/1.806).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de condenação anterior na Ação Penal n. 0011566-25.2016.8.26.0635, que tramitou perante a 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
Afirma que no feito ora analisado, o recorrente foi denunciado na esfera federal sob a acusação de que, entre os anos de 2015 e 2016, teria utilizado receitas médicas falsas para a obtenção de medicamentos controlados junto a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), causando suposto prejuízo à Fazenda Pública.
Assevera que o recorrente já foi processado e condenado pelos mesmos fatos, ocasião em que a conduta de retirar medicamentos de uso controlado foi sancionada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pela Justiça Estadual.
Pondera que o crime de estelionato teria sido o meio para a prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser por este absorvido em razão do princípio da consunção.
Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o trancamento da Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
trata do delito de organização criminosa de caráter transnacional.
3. Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos, tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o que é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.053/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.