DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Carangola/MG e o d.
- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, nos autos da ação revisional proposta por Marcos Vinicius Jacone Lopes em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Carangola/MG sob o fundamento de que "O (A) contratante é domiciliado(a) na Cidade de Fervedouro/MG, que não se confunde com esta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7773, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Carangola/MG e o d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, nos autos da ação revisional proposta por Marcos Vinicius Jacone Lopes em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Carangola/MG sob o fundamento de que "O (A) contratante é domiciliado(a) na Cidade de Fervedouro/MG, que não se confunde com esta. Nessa seara, considerando a natureza da ação ajuizada (de direito pessoal, que remete à regra geral de competência disposta no art. 46 do Código de Processo Civil) e, sobretudo, sendo o contrato firmado entre as partes fundado em relação de consumo, patente a incompetência deste Juízo para o conhecimento desta ação" (fls. 57/58).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Carangola/MG suscitou o presente incidente por entender que "no caso concreto, verifica-se que o autor é consumidor e figura no polo ativo demanda; a ação foi ajuizada no foro do domicílio da instituição financeira ré (Osasco/SP), hipótese expressamente admitida pelo STJ como escolha legítima do consumidor-autor, quando mais conveniente à defesa de seus interesses; não há notícia de que o autor tenha escolhido foro aleatório, tampouco que a opção pelo domicílio do réu implique manifesto prejuízo à parte hipossuficiente; e a declinação de competência foi determinada de ofício pelo Juízo de origem, com fundamento na suposta natureza absoluta da competência do domicílio do consumidor, em descompasso com a orientação firmada pelo STJ para os casos em que o consumidor ocupa o polo ativo" (fls. 61/65).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.