ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios a data de início do cumprimento da pena restritiva de direitos, após a unificação das penas.
- A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas, em razão da superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal, enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios. Tema Re petitivo 1006. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios a data de início do cumprimento da pena restritiva de direitos, após a unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas, em razão da superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal, enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa.
4. A manutenção da data-base anterior à unificação das penas preserva o princípio da legalidade e a individualização da pena, evitando afronta ao marco interruptivo anterior.
5. No caso concreto, não houve interrupção no cumprimento da pena nem prática de falta grave pelo reeducando, sendo correta a fixação da data-base como o início do cumprimento da pena restritiva de direitos.
6. A alteração da data-base para a data da última prisão contraria o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e configura excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida como a data do início do cumprimento da pena ou da última falta grave, quando não houver interrupção no cumprimento da pena.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
mantida a data-base fixada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, quando analisou as unificações, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.
Correta a interpretação trazidas pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data do início do cumprimento da pena restritiva de direito, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
Por essas razões, deve ser mantido o acórdão atacado que fixou como data-base para fins de progressão de regime a data do início do cumprimento da pena restritiva de direitos, ou seja, dia 28/2/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.