DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUI… — CC CC 218198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação declaratória foi proposta originariamente perante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do potencial interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à Justiça Federal.
- Ademais, assentou que a simples localização do imóvel em unidade de conservação federal não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia responsável pela gestão (fls.
- Devolvido o feito à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, "pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARLI SCHULER LANG contra o MUNICÍPIO DE IMBITUBA, com vistas ao reconhecimento de que o imóvel de propriedade da autora, situado no Loteamento Santa Maria em Imbituba/SC, "não está inserido em área de preservação permanente".
A ação declaratória foi proposta originariamente perante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do potencial interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, assentou que a simples localização do imóvel em unidade de conservação federal não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia responsável pela gestão (fls. 91-93).
Devolvido o feito à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, "pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 5).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 98-103, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 98):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO).
É o relatório.
Decido.
Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Conheço do Conflito, porquanto se
[trecho intermediário suprimido]
nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.