DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAURICIO B… — RHC RHC 218196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAURICIO BATISTA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 22 de dezembro de 2024, diante da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Realizada a instrução, o acusado foi sentenciado às penas de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária em 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo mantida a segregação cautelar.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAURICIO BATISTA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.166365-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 22 de dezembro de 2024, diante da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
Realizada a instrução, o acusado foi sentenciado às penas de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária em 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo mantida a segregação cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. Permanecendo o acusado preso durante toda a instrução criminal, sem que tenham vindo aos autos provas demonstrando a desnecessidade da custódia cautelar, e estando devidamente fundamentado o capítulo da sentença que lhe indeferiu o direito de recorrer em liberdade, inexiste qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em sentença." (fl. 351).
No presente recurso, o recorrente sustenta que a Douta Magistrada de primeira instância, ao proferir a r. sentença, limitou-se a afirmar, de forma genérica, a permanência dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, sem apresentar qualquer fundamentação concreta, inobservado, portanto, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Salienta que a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena torna incompatível a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando já cumpriu mais de 05 meses de prisão provisória em regime fechado.
Afirma que as jurisprudências deste STJ, bem como do STF, são unânimes ao reconhecerem a incompatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto. Assim, estando ausente fundamentação idônea para a manutenção do cárcere, há afronta o princípio da presunção de inocência, impondo a concessão da liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
Pleiteia, em liminar, seja revogada/substituída
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente foi transferido para penitenciária capaz de cumprir a prisão preventiva em regime semiaberto: "Já há comunicação nos autos pela Unidade Prisional informando que o paciente foi transferido em 23.06.2025 para o Complexo Penitenciário Doutor Pio Canedo, estabelecimento onde possui estrutura compatível para o cumprimento de pena em regime semiaberto, entretanto, já se encontra liberado, de acordo com o comunicado de ID 10477959855 (24.06.2025)." (fl. 399)
Nesse contexto, após exame mais detalhado dos autos, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, a qual deverá ser mantida em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto fixado na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, casso a decisão liminar de fls. 385/388 e nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.