ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
Resultado indicado
No presente agravo regimental, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso em habeas corpus e impugna a decisão que cassou a liminar anteriormente concedida, a qual permitia ao agravante aguardar o trâmite processual em [trecho intermediário suprimido] CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta da periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e pelo concreto risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública, mesmo quando fixado o regime semiaberto, em casos excepcionais que demonstram risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto em casos excepcionais que demonstram risco concreto de reiteração delitiva.
2. A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, mesmo após sentença que fixou regime semiaberto, com compatibilização.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 998776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213875/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 464/472, por MAURICIO BATISTA DE SOUZA contra decisão de fls. 451/456, que negou provimento ao recurso ordinário.
No presente agravo regimental, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso em habeas corpus e impugna a decisão que cassou a liminar anteriormente concedida, a qual permitia ao agravante aguardar o trâmite processual em
[trecho intermediário suprimido]
CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025).
Por fim, cabe frisar que consta dos autos a informação de que o recorrente foi transferido para penitenciária capaz de cumprir a prisão preventiva em regime semiaberto: "Já há comunicação nos autos pela Unidade Prisional informando que o paciente foi transferido em 23.06.2025 para o Complexo Penitenciário Doutor Pio Canedo, estabelecimento onde possui estrutura compatível para o cumprimento de pena em regime semiaberto, entretanto, já se encontra liberado, de acordo com o (fl. 399)comunicado de ID 10477959855 (24.06.2025)".
Nesse contexto, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, a qual deve ser mantida em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto fixado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.