DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IZAQUIEL… — RHC RHC 218194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IZAQUIEL BOAVENTURA IZAU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n.
- O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
- 148-150), o Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls.
- É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 8/7/2025 , foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3493, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IZAQUIEL BOAVENTURA IZAU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n. 0040262-97.2025.8.16.0000.
O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
A liminar foi indeferida à fl. 143 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 148-150), o Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 152-153).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 8/7/2025 , foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.