DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 218189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, suscitado.
- Consta nos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ezequiel José Davet Becker, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art.
- 9.605/98, porque, no dia 24/2/2018, na Localidade de Carijós, interior do Município de Papanduva/SC, o réu cortou 16 árvores nativas das espécies Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e uma da espécie Imbuia (Ocotea porosa), entre outras, em área de floresta ombrófila mista, inserida no Bioma Mata Atlântica, bem como impediu a regeneração natural, descumprindo o termo de embargo n.
- O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, suscitado.
Consta nos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ezequiel José Davet Becker, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 38-A, c.c. o art. 53, II, c, e art. 48, todos da Lei n. 9.605/98, porque, no dia 24/2/2018, na Localidade de Carijós, interior do Município de Papanduva/SC, o réu cortou 16 árvores nativas das espécies Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e uma da espécie Imbuia (Ocotea porosa), entre outras, em área de floresta ombrófila mista, inserida no Bioma Mata Atlântica, bem como impediu a regeneração natural, descumprindo o termo de embargo n. 3694-A da área anteriormente degradada.
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (fls. 97-98), o que foi aceito pela defesa, em audiência realizada na data de 20/8/2019 (fls. 185-186). Entretanto, o réu descumpriu as condições do benefício, especialmente pela não apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), então a acusação requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo (fl. 359).
O Juízo Estadual, suscitante, acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou a competência em favor da Justiça Federal, que, por sua vez, declinou de competência em favor da Justiça Estadual (fls. 537/538), ao argumento de que (fl. 537):
..
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022.
Sustenta o Juízo suscitante que (fl. 540):
..
Inicialmente, observo que as Súmulas nº 150 (" Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ") e 224 (" Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar con ito") do STJ se aplicam ao
[trecho intermediário suprimido]
Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.