DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Hilda Antunes Santaella, em… — CC CC 218187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Hilda Antunes Santaella, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, na qual objetiva a complementação integral de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
- A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, que declinou de sua competência, por entender que (fl.
- 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
- Analisando os termos da peça inaugural, verifico que a autora informa ter residência em Promissão/SP, e que a União e o INSS possuem representação no Estado de São Paulo/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6115
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Hilda Antunes Santaella, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, na qual objetiva a complementação integral de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, que declinou de sua competência, por entender que (fl. 317):
Este Juízo, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
Analisando os termos da peça inaugural, verifico que a autora informa ter residência em Promissão/SP, e que a União e o INSS possuem representação no Estado de São Paulo/SP.
Do exposto, prezando pela celeridade processual (arts. 4º e 6º, do CPC), determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de seu domicílio.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Lins - SJ/SP, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, pois entende que (fls. 4-5):
O art. 109, §2º, da Constituição Federal diz que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.", ou seja, o ajuizamento na seção judiciária de domicílio do autor, ou no Distrito Federal, é faculdade da parte autora.
O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que somente a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º). A incompetência relativa, por sua vez, deve ser alegada como preliminar de contestação (art. 64, caput).
Não há discussão sobre a natureza relativa da competência territorial, o que torna, portanto, competente para processar e julgar este feito o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. (grifo no original)
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, objetivando a complementação integral de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com a interpretação mais acurada do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal, "entende que as causas intentadas contra a
[trecho intermediário suprimido]
a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 153.878/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/06/2018).
No mesmo sentido, as seguintes decisões: CC 214.543/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/11/2025; CC 216.132/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 29/9/2025; CC 200.519/MT, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN 15/12/2023.
Desse modo, tendo a autora, parte direta e exclusivamente interessada no julgamento da presente ação, optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal do Distrito Federal, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Comunique -se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.