DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR CALIXTO DOS SANTOS contra acó… — RHC RHC 218184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR CALIXTO DOS SANTOS contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA.
- SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR CALIXTO DOS SANTOS contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 53):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESGUARDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 569 DO CPP. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 180, § 6º, e 311 do Código Penal. A denúncia foi inicialmente recebida pelo juiz de primeira instância apenas quanto ao delito de receptação, tendo sido rejeitada em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, reenquadrando o paciente nas sanções previstas no art. 311 do Código Penal, com base em novas provas surgidas durante a instrução processual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 3ª Câmara Criminal, denegou o habeas corpus, entendendo que o aditamento foi possível em razão da superveniência de novas provas e que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi devidamente resguardado.
Sustenta a parte recorrente que o aditamento à denúncia é inadmissível, pois não teria surgido fato novo ou motivo relevante durante a instrução processual que alterasse a imputação originária. Argumenta que a acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor já havia sido objeto de rejeição pelo Juízo, sem qualquer insurgência ministerial à época, e que o aditamento não serve para corrigir erro resultante de desídia da acusação. Alega ainda violação ao princípio da estabilidade da demanda e da segurança jurídica, além de constrangimento ilegal pela reabertura de imputação já rejeitada.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a rejeição do aditamento à denúncia, com a consequente absolvição sumária do paciente em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
A liminar foi indeferida e as informações devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 54-55):
Consabidamente, aditamento à denúncia
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SANAR A FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a renovação de imputação contra o mesmo réu quando comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal, ainda que acórdão concessivo de habeas corpus haja trancado prematuramente processo anterior - versando sobre idênticos fatos, por aplicação da Súmula n. 24 do STF.
2. Na nova denúncia, o Ministério Público sanou a falta de justa causa da ação penal e registrou expressamente que, "estando os débitos inscritos em dívida ativa da União .. , sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade", estaria "vencida .. a materialidade delitiva do crime" (fl. 556).
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 66.061/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.