ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do agravante e de sua mãe 4,19295 kg de cocaína, 941,06 g de maconha, além de diversos acessórios bélicos e materiais utilizados para embalar drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em dados concretos do processo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas e armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, com os agravantes, foram apreendidos, além de considerável quantidade de droga, também arma, munições, inclusive de fuzil, e rádio comunicador.
3. Diante da presença de elementos hábeis a justificar a segregação cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 193.364/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.