DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON GRAEFF… — RHC RHC 218173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON GRAEFF MUNHOZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl.
- 68): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON GRAEFF MUNHOZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 35989-75.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 68):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316- PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRAZO IMPRÓPRIO - REEXAME DA MEDIDA EXTREMA REALIZADO TANTO PELO JUÍZO A QUO QUANTO POR ESTA CORTE EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta "a ilegalidade da prisão preventiva por descumprimento ao prazo de revisão judicial exigido pelo art. 316, § único, do CPP, além da ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como condições pessoais favoráveis do Recorrente" (e-STJ fl. 99).
Assevera que "a última revisão ocorreu em 05/12/2024, sendo reapreciada somente em 17/03/2025, mais de 100 dias após, configurando flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 100).
Afirma, por fim, não haver na decisão o cumprimento da "exigência de contemporaneidade impõe motivação idônea e atualizada, demonstrando concretamente o perigo que o acusado representaria se posto em liberdade" (e-STJ fl. 101).
Diante dessas considerações, pede "seja concedida a ordem de habeas corpus, relaxando-se a prisão preventiva por descumprimento ao art. 316, § 1º do CPP, ou, subsidiariamente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 102).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
De início, observo ser entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não importa em revogação automática da custódia.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DE POLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
.. 3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.