DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYSSA D… — RHC RHC 218168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYSSA DE LARA CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta nos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio.
- A recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desnecessária, alegando ausência de fundamentação concreta e o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado sob alegação genérica de garantia da ordem pública, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15177, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYSSA DE LARA CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5052785-67.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio. A recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desnecessária, alegando ausência de fundamentação concreta e o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado sob alegação genérica de garantia da ordem pública, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. Sustenta que toda pessoa tem direito à liberdade e ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário, bem assim que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública ou à instrução processual, tampouco perigo de fuga. Aduz que a prisão preventiva deve ser utilizada como último recurso, sendo determinada somente quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, e que, no caso concreto, não foi justificada de forma fundamentada a insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a sua prisão ou substituí-la por outra medida cautelar mais branda, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 109-111.
Informações prestadas às fls. 117-146.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 148-152, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl.69):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A paciente foi presa, inicialmente, por ter praticado, em tese, o delito de tortura. Todavia, posteriormente, na origem, após manifestação do Ministério Público, o magistrado declinou a competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal, na medida em que se verificou a suposta prática do delito de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.