DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2181674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAESER ADVOGADOS S/S e TELOKEN ADVOGADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- FALÊNCIA DA EMPRESA CONSTITUINTE DOS ADVOGADOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 12401, 9148, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAESER ADVOGADOS S/S e TELOKEN ADVOGADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 411-416, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. FALÊNCIA DA EMPRESA CONSTITUINTE DOS ADVOGADOS. Considerando-se que a empresa constituinte dos advogados recorrentes encontra-se em processo falimentar, deve-se considerar que (i) referidos advogados não mais representam a massa falida e que (ii) ainda que o crédito detenha natureza alimentar, deve ser pago na forma como instituído pelo juízo universal, mesmo porque poderá haver outros credores com crédito de igual natureza. Inviabilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no caso. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fls. 561-574, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA EMPRESA. CRÉDITO CONCURSAL. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Consoante reconhecimento pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nestes autos, restou caracterizada a omissão quanto ao enfrentamento de teses apresentadas pelos embargantes. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência é determinado pela data de ocorrência do fato gerador da relação jurídica que estabelece o liame entre as partes (Tema 1051 - STJ). A exceção apontada pelo art. 83, inciso V, da Lei 11.101/05, tem o escopo de oferecer incentivo à prestação de serviços para a empresa em situação de recuperação/falência, sendo extraconcursais os créditos decorrentes de serviços prestados durante esse período, o que não ocorreu no caso em apreço. O regime do Decreto-lei nº 7.661/1945 não prevê classificação de créditos na concordata. Hipótese em que o crédito que pretendem ver assegurado por meio da reserva de honorários advocatícios foi constituído antes da decretação da falência, o que o caracteriza como crédito concursal, devendo ser submetido ao juízo universal, tal qual constou na decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
Opostos novos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (fls. 689-701, e-STJ).
Em nova oposição de
[trecho intermediário suprimido]
Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.
3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) grifou-se .
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 283/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.