DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RYAN HIGINO, no qual informa que a decisão de e-STJ, fls — RHC RHC 218165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RYAN HIGINO, no qual informa que a decisão de e-STJ, fls.
- 337-342, que revogou a prisão preventiva, não foi cumprida pelo Juízo de Primeiro grau.
- Requer, assim que seja certificado nos autos os motivos de não cumprimento do alvará de soltura.
- É flagrante a prejudicialidade do pedido, diante da perda do objeto.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por RYAN HIGINO, no qual informa que a decisão de e-STJ, fls. 337-342, que revogou a prisão preventiva, não foi cumprida pelo Juízo de Primeiro grau.
Requer, assim que seja certificado nos autos os motivos de não cumprimento do alvará de soltura.
Informações prestadas (e-STJ, fls. 353-370).
É o relatório.
Decido.
É flagrante a prejudicialidade do pedido, diante da perda do objeto.
Conforme informações prestadas pela instância ordinária, houve cumprimento da decisão proferida às e-STJ, fls. 337-342, de modo que o requerente se encontra em liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão desde 25/6/2025.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.