DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FI… — CC CC 218164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELEM - SJ/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA.
- Inicialmente, o JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 161-162): Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.
- Relata o exequente que, embora tenha diligenciado em buscar créditos e bens para pagamento para fins de satisfação do débito cobrado, não obtivera êxito em seu intento, razão pela qual requer a penhora do imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, Segunda Seção, DJe 12/09/2014, grifo meu.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 12965, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELEM - SJ/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA.
Inicialmente, o JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 161-162):
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.
Relata o exequente que, embora tenha diligenciado em buscar créditos e bens para pagamento para fins de satisfação do débito cobrado, não obtivera êxito em seu intento, razão pela qual requer a penhora do imóvel.
Destaca que, embora haja constrição consistente em alienação fiduciária, não seria impeditivo para que fosse efetivada a penhora do imóvel, já que a obrigação condominial é propter rem. Assim, o condomínio credor teria preferência em relação a alienação fiduciária gravada.
De fato, os entendimentos mais modernos advindos do STJ sobre o tema apontam pela possibilidade de que incida penhora do imóvel embora este esteja em garantia fiduciária, especialmente em débitos de natureza propter rem.
Contudo, há ressalva, conforme jurisprudência do STJ, da necessidade de citação do credor fiduciário "a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos (..)".
..
Ao fim, ainda que possível a penhora do imóvel para fins de garantia do crédito referente às taxas condominais não pagas, a necessidade de adição do credor fiduciário, retira a competência deste juízo vez que tal credor é ente federal - Caixa Econômica Federal - sendo forçoso o encaminhamento deste processo à justiça competente.
A competência para julgamento de empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, é da Justiça Federal, ou, nos termos gerais da Lei nº 10.259/01, em especial o art. 3ª e §§, dos Juizados Especiais Cíveis Federais.
Isso posto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal, intimando-se as partes.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELEM - SJ/PA suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 191-195):
Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE VERDE em face da ZEFERINO ABREU NETO, no juizado especial cível de Belém objetivando a cobrança de taxas condominiais do apartamento nº 201 do Condomínio Monte Verde, localizado na Tv. 14 de Março, número 1427, Bairro
[trecho intermediário suprimido]
e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, Segunda Seção, DJe 12/09/2014, grifo meu.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.
1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.
2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, Segunda Seção, DJ 28/11/2007, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.