DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 246/247): Trata-se de conflito negativo de competência instaurando entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, o suscitado, nos autos da Execução Penal nº 0428851-11.2010.8.09.0162.
- Consta que ISAC MIRANDA DA SILVA foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiab erto) da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 246/247):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurando entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, o suscitado, nos autos da Execução Penal nº 0428851-11.2010.8.09.0162.
Consta que ISAC MIRANDA DA SILVA foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Noticiado que o verdadeiro nome do sentenciado seria Gilderlan Miranda do Nascimento, o qual estaria cumprindo pena por outro delito no Distrito Federal, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS determinou a remessa da execução para aquela circunscrição judiciária (fls. 228/229).
Por sua vez, o Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "a similaridade entre o nome da mãe e a identidade entre as datas de nascimento de ambos os sentenciados não permite a unificação das execuções, pois transferiria a uma pessoa no caso, Isac Miranda da Silva uma condenação a pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. Ademais, a segunda premissa adotada pelo Juízo suscitado revela-se equivocada, pois o processo de execução da pena imposta à pessoa de Gilderlan Miranda do Nascimento, em trâmite neste Juízo suscitante, foi distribuído em 23/05/2013 (autos n.º 0026790-53.2013.8.07.0015), enquanto a execução da pena imposta à pessoa de Isac Miranda da Silva foi distribuída em 02/12/2010. Assim, caberia ao Juízo suscitado, primeiramente, determinar aos Institutos de Identificação competentes a realização de perícia para aferir se ISAC MIRANDA DA SILVA e GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO são, de fato, a mesma pessoa e, em seguida, considerando-se o juízo prevento, solicitar o declínio da segunda execução, a fim de promover a unificação das penas e fixar o regime de cumprimento adequado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça." (fls. 232/233). Dessa forma, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do
[trecho intermediário suprimido]
da competência do Juízo da comarca de Valparaíso/GO para executar a pena de Isac, ao menos enquanto não esclarecido se o referido apenado é Gilderlan são a mesma pessoa, o que demanda diligência específica voltada para esse fim, inclusive requisição endereçada ao órgão de identificação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO APENADO QUE IMPEDE A UNIFICAÇÃO COM PENA IMPOSTA A OUTRA PESSOA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiab erto) da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.