ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2181605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO.
Resultado indicado
1.083-1.091, em que não foi provido o agravo regimental interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não precisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade.
3. A decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANADIA CORREIA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.083-1.091, em que não foi provido o agravo regimental interposto.
A embargante alega omissão ou contradição em relação à tese de que deveria haver sido juntada aos autos a íntegra do conteúdo das interceptações telefônicas usadas como prova emprestada.
Pede a superação da imperfeição acima mencionada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA
[trecho intermediário suprimido]
condenação da ré, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Como se depreende do acórdão embargado, segundo a jurisprudência desta Corte, a íntegra das interceptações telefônicas, usada como elemento de condenação, não pre cisa ser juntada aos autos, desde que seja possibilitado à parte o acesso a esse conteúdo e o posterior exercício do contraditório em relação à prova emprestada. No caso, não há notícia de que a defesa, em momento oportuno, haja pleiteado o mencionado acesso e isso lhe tenha sido indeferido. Ademais, a própria embargante reconheceu que se defendeu do teor das interceptações telefônicas. Essas circunstâncias afastam a alegação de nulidade.
Portanto, decisão recorrida é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.