DECISÃO 1 — REsp REsp 2181601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que não apreciou o mérito do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10991, 3642, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que não apreciou o mérito do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 488-489):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RELAÇÃO COM INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente formulou incidente de restituição de coisas apreendidas, requerendo a restituição imediata dos veículos apreendidos em investigação preliminar sobre suposta fraude em licitações. O Tribunal Regional Federal indeferiu o pedido, apontando relação direta entre a empresa requerente e os investigados.
3. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para nomear a requerente como depositária dos veículos, mantendo restrição judicial no sistema RENAJUD.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restrição judicial sobre os veículos apreendidos, pertencentes a uma empresa não investigada, pode ser mantida com base na possível relação direta com os investigados e no suposto enriquecimento ilícito.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem ponderou que, embora a empresa recorrente não figure como investigada, não ficou comprovada a ausência de relação direta com os investigados, justificando a manutenção da restrição judicial.
6. A medida assecuratória está amparada no poder geral de cautela do magistrado e a análise do envolvimento dos veículos com o objeto da investigação preliminar recai no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XII e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 519-523.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam se guimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.