ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13363, 10431, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de imóvel. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.
2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio.
5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS AFASTADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que afastou a impenhorabilidade do bem de família, sem proceder no revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.834.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
- Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.