DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2181532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que o recorrido GABRIEL SILVEIRA MACHADO foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
- Designada a sessão plenária, o Ministério Público fez a juntada de documentos sobre o réu e a defesa requereu o desentranhamento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu parcialmente a correição parcial, determinando o desentranhamento dos " .. documentos extraídos do Sistema Consultas Integradas e os relativos a outros processos, mantendo-se os documentos relativos às certidões de antecedentes judiciais e atos infracionais" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que o recorrido GABRIEL SILVEIRA MACHADO foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Designada a sessão plenária, o Ministério Público fez a juntada de documentos sobre o réu e a defesa requereu o desentranhamento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu parcialmente a correição parcial, determinando o desentranhamento dos " .. documentos extraídos do Sistema Consultas Integradas e os relativos a outros processos, mantendo-se os documentos relativos às certidões de antecedentes judiciais e atos infracionais" (fls. 46-50). Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 84-103), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 478, inciso I, e ao art. 619, ambos do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 123-125) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 142-147).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o reconhecimento da possibilidade de juntada, para o julgamento pelo tribunal do júri, de documentos que não sejam vedados expressamente pelo art. 478, incido I, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão no acórdão recorrido.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
Conforme constou no acórdão, o tribunal de origem determinou o desentranhamento de parte dos documentos juntados pela acusação sob o seguinte fundamento (fl. 48):
Por outro lado, em relação às informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, os mesmos devem ser desentranhados. Isso porque a admissão de documentos que não guardam relação com o fato analisado e obtidos por sistema restrito de pesquisa, fere a paridade de armas, pois, diferentemente daqueles de acesso público, ele é de uso restrito.
Assim, aceitar documento que apenas uma delas teve prévio acesso fere a igualdade entre as partes.
Além disso, a juntada de denúncias, sentenças ou decisões oriundas de outros processos não vinculados, traz, em tese, prejuízo ao acusado, pois poderá
[trecho intermediário suprimido]
em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que determinou o desentranhamento dos documentos suprarreferidos, autorizando-se a sua manutenção nos autos ou, caso já retirados, determinando-se a reintegração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.