ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2181529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.
1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.323672-8/001, assim ementado (fls. 778/779):
APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPERATIVIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. V. v. p: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.
..
(AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).
No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido (fls. 606/607 e 794), no sentido d o emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia.
Portanto, necessário o restabelecimento da majorante e, consequentemente, a pena fixada na sentença, de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bem como a pena imposta na sentença condenatória, de 8 anos e 10 meses de reclusão, e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.