DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado por ARIANE SILVA FARIA, em razão de declínio de … — CC CC 218147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O presente Conflito de Competência não merece ser conhecido.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "a configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
- Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012).
- No caso, verifica-se que a parte juntou decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia/MG, na qual o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do feito, motivo pelo qual ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Resultado indicado
O presente Conflito de Competência não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10181, 9992, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado por ARIANE SILVA FARIA, em razão de declínio de competência pelo Juiz Federal da 4ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia - MG e pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia - MG, em ação proposta em face da UNIÃO, de TEMPO SERVIÇOS LTDA, do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, , na qual a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
É o relatório.
Decido.
O presente Conflito de Competência não merece ser conhecido.
Conforme jurisprudência desta Corte, "a configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012).
No caso, verifica-se que a parte juntou decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia/MG, na qual o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do feito, motivo pelo qual ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Por sua vez, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlând ia - MG declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, por entender que a controvérsia decorre diretamente de vínculo trabalhista, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 114, VI, da Constituição Federal.
No entanto, verifico que não há, nos autos, manifestação do Juiz da Vara do Trabalho de Uberlândia/MG acerca de sua competência para processar e julgar a ação, razão pela qual inexiste conflito a ser dirimido.
Assim, no caso em apreço, basta aguardar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para o regular prosseguimento do feito.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do Conflito de Competência. Pedido liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.