DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA SÁ BRITTO VIEIRA contra a d… — AREsp AREsp 2181450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA SÁ BRITTO VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 508 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
5) ademais, a questão acerca da possibilidade de desconto das contribuições previdenciárias já foi objeto de análise por parte deste tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70083098806. agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA SÁ BRITTO VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 508 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 476-477):
Agravo de instrumento. previdência privada. fase de cumprimento de sentença. descontos das contribuições previdenciárias. possibilidade. previsão no título executivo. contribuições extraordinárias. ausência de vedação pela decisão transitada em julgado. 1) trata-se de agravo de instrumento que acolheu os percentuais de contribuição apresentados pela entidade executada. 2) no título executivo restou determinado o recolhimento por parte da participante das contribuições previdenciárias, não havendo exclusão das extraordinárias. não havendo limitação de recolhimento apenas das contribuições ordinárias e diante da ausência de especificação detalhada, não há que se falar em afronta à coisa julgada. 3) a decisão da impugnação (processo nº 001/1.15.0109013-6) afastou a pretensão de recolhimento do custeio prévio (reserva matemática), o qual não se confunde com as contribuições previdenciárias. 4) a apuração dos percentuais de contribuição é atribuição da entidade previdenciária, os quais são determinados conforme a legislação vigente e avaliação atuarial anual, sendo aplicado a todos os assistidos do plano de previdência. a parte agravante não apontou nenhum erro na apuração dos percentuais de contribuição, limitando-se a defender a unilateralidade, o que não merece acolhimento. 5) ademais, a questão acerca da possibilidade de desconto das contribuições previdenciárias já foi objeto de análise por parte deste tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70083098806. agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de analisar o único pedido apresentado, referente à preclusão e à ofensa à coisa julgada relativa aos descontos de contribuição previdenciária extraordinária, mesmo após o trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC. O título executivo judicial determinou a incorporação do abono de dedicação integral (ADI) à complementação de aposentadoria, observados os descontos previdenciários, sem restringir a incidência às contribuições ordinárias. A decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença afastou apenas a pretensão de cobrança de custeio prévio (reserva matemática), instituto que não se confunde com as contribuições do participante.
Assim, sustentar que o julgado teria vedado os descontos extraordinários implica, em verdade, reinterpretar o alcance da sentença exequenda, o que demandaria reexame do contexto fático-probatório e das próprias cláusulas do plano de benefícios, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.