DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TERMOMECANICA SAO PAULO SA, com amparo nas alínea… — REsp REsp 2181427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TERMOMECANICA SAO PAULO SA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 1841, e-STJ): APELAÇÃO CíVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - - VALOR - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8 0 DO CPC - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - INVIABILIDADE - ARTIGO 85, §20 O DO CPC - TEMA 1.076 DO STIJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- Mesmo elevado o valor do proveito econômico obtido, na hipótese, é obrigatória a aplicação do artigo 85, § 2 0 do NCPC, o que impõe o provimento do recurso, em juízo de retratação.
- 1858/1873, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso provido, em juízo de retratação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por TERMOMECANICA SAO PAULO SA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1841, e-STJ):
APELAÇÃO CíVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - - VALOR - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8 0 DO CPC - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - INVIABILIDADE - ARTIGO 85, §20 O DO CPC - TEMA 1.076 DO STIJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, todavia, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, a fixação pode ocorrer de forma equitativa, observado, em qualquer hipótese, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85 do CPC/15). 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.076, fixou a tese jurídica no sentido de que o arbitramento djionorários por apreciação equitativa somente se mostra possível nas hipóteses expressamente previstas, devendo ser observado, nos demais casos, os percentuais mínimo e máximo definidos no artigo 85 do CPC/15, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o prisma da razoabilidade/proporcionalidade, ampliar a aplicabilidade do disposto no §81, entendimento ao qual me curvo. 3. Mesmo elevado o valor do proveito econômico obtido, na hipótese, é obrigatória a aplicação do artigo 85, § 2 0 do NCPC, o que impõe o provimento do recurso, em juízo de retratação. 4. Recurso provido, em juízo de retratação.
Nas razões do recurso especial (fls. 1858/1873, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Sustenta, em suma, que a fixação de honorários de sucumbência em patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa não deve prevalecer.
Defende que "a fixação em questão carece de qualquer razoabilidade, pois se deve observar o princípio da razoabilidade, visto que no caso em comento, revela um verdadeiro absurdo e enriquecimento sem causa em favor de quaisquer das partes, se mostrando necessário, analisar a questão dos honorários advocatícios, trazida no presente Recurso Especial."
Contrarrazões (fls. 1892/1908, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1929/1931, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
[trecho intermediário suprimido]
respeito à ordem de preferência estabelecida (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.