DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR ALEXANDRE DE LIMA contra a decisão… — AREsp AREsp 2181409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR ALEXANDRE DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
- 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR ALEXANDRE DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 179-185).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls. 218-223).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 125-126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA PELO ATO INTENCIONAL DE FRAUDAR TERCEIROS COM O DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 50 do Código Civil, porque a dissolução irregular da empresa, com o desaparecimento de bens e sem a liquidação das obrigações pendentes, caracteriza abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial;
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a manutenção da agravada no polo passivo da execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 170-173).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a exclusão da agravada do polo passivo da execução.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática, concluindo que não foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
I - Art. 50 do Código Civil
No recurso especial, o recorrente afirma que a dissolução irregular da empresa, com o
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido (fl. 128):
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de fato, é medida excepcional, podendo ser deferida, tão somente, quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Na situação em apreço, não se mostram presentes os requisitos legais sendo, por consequência, inviável o redirecionamento da demanda executiva.
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, implica necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação n a origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.