DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por C — AREsp AREsp 2181392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por C.
- CRUZ & CRUZ LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1477-1484, e-STJ), que CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer a violação ao art.
- 1.022 do CPC quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, e, aplicando o direito à espécie (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por C. S. CRUZ & CRUZ LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1477-1484, e-STJ), que CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, e, aplicando o direito à espécie (art. 255, § 5º, do RISTJ), afastar a condenação da recorrente ao pagamento da referida verba; e b) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido. Brasília, 30 de setembro de 2025. (fls. 1484, e-STJ).
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1487-1501, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à análise da revelia da reconvinda e seus efeitos (art. 344 do CPC) e quanto ao conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial (alínea c), além de contradição por haver sido conhecida a matéria de honorários sem enfrentamento específico da revelia.
Impugnação às fls. 1505-1514, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
1. No que se refere às violações aos arts. art. 80, II, 373, II, e art. 344, todos do CPC e art. 940 do CC, a análise das teses da recorrente de que a recorrida alterou a verdade dos fatos ao negar a permuta, de que a cobrança foi de má-fé (art. 940 do CC) e de que o ônus da prova foi indevidamente distribuído, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de má-fé e pela não comprovação, pela reconvinte, do fato constitutivo de seu direito (e-STJ fls. 1086-1087).
Alterar essa conclusão para reconhecer a má-fé ou para redistribuir o ônus probatório com base na suficiência das notas fiscais implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (fls. 1478, e-STJ).
..
Acrescente-se, ainda, que a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente a ausência de prequestionamento do art. 344 do CPC.
O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia da reconvinda. Embora a
[trecho intermediário suprimido]
lógica.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.