DECISÃO De início, determino a correção da autuação deste feito para que conste como Juízo suscitado o… — CC CC 218130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO De início, determino a correção da autuação deste feito para que conste como Juízo suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a obtenção de benefício por incapacidade.
- A demanda foi protocolada perante a Justiça Estadual, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada (fls.
- 123-125), ensejando a interposição de apelação pela parte autora.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ORA SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
De início, determino a correção da autuação deste feito para que conste como Juízo suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a obtenção de benefício por incapacidade.
A demanda foi protocolada perante a Justiça Estadual, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada (fls. 123-125), ensejando a interposição de apelação pela parte autora.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no acórdão de fls. 171-173, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar o recurso, asseverando que se trata de "pretensão previdenciária acidentária, decorrente de acidente do trabalho" (fl. 172), e determinou a remessa do processo à Corte Estadual.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declinou de sua competência para processamento do feito, julgou prejudicada a apelação com revogação da sentença, e determinou a remessa dos autos à Subseção judiciária da Justiça Federal de Sobral/CE, sendo o acórdão assim ementado (fls. 221-222):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOENÇA ADQUIRIDA SEM VINCULAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REVOGADA EX OFFICIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de pedido de restabelecimento benefício previdenciário e conversão para apo sentadoria por invalidez, cuja sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Ocorrência de coisa julgada ante decisão anterior que negou benefício previdenciário na Justiça Federal. 2. (In) competência da Justiça Estadual para ação previdenciária que não decorre de acidente de Trabalho.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Constituição Federal, atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes, salvo em hipóteses excepcionais, como nos casos de acidente de trabalho. 2. A competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 3. A especialidade da jurisdição federal impõe a análise da
[trecho intermediário suprimido]
de benefício acidentário, o caso dos autos. Confira-se: ..
25. Dessarte, o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda previdenciária que pleiteia o restabelecimento de benefício acidentário administrativamente cessado e apresenta como causa de pedir a manutenção das enfermidades que fundamentaram a concessão inicial do benefício.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DO CEARÁ, o suscitado.
Corrija-se a autuação, conforme determinado no início da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ORA SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.