DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2181298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, PARA LEVANTAR VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
- NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE COMO RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE DISSO NÃO SE TRATAM.
- CASO ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, PARA LEVANTAR VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE COMO RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE DISSO NÃO SE TRATAM. CASO ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA INCUMBIRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS PARA ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, ENTRETANTO, COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA EM QUE LOCALIZADOS OS VALORES, O QUE IMPEDE TAL RECONHECIMENTO. PROVA INEXISTENTE, NO CASO. CONSTRIÇÃO DE VALORES, QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
No recurso especial (fls. 188-200), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega ofensa ao artigo 833, X e § 2º, do CPC.
Insurge-se contra o acordão recorrido por reconhecer a penhorabilidade de valores legalmente estabelecidos como impenhoráveis e mesmo na ausência de evidências concretas de má-fé, abuso do direito ou fraude.
Defende a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositado sem a comprovação de comportamentos escusos ou desidiosos.
Alega que a impenhorabilidade não está restrita às hipóteses de montantes depositados em conta poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, desde que inferiores a 40 salários mínimos.
Afirma que o acórdão impugnado reconheceu que existem elementos para atestar a indispensabilidade dos valores para a subsistência do devedor.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a impenhorabilidade dos valores depositados nas instituições financeiras.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 218-222).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 226-228).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu acerca da impenhorabilidade (fls. 49-50):
Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em reserva de emergência, advinda de renda salarial ou a tanto equiparável.
Não obstante, tem-se que a parte executada, a par da impugnação à constrição realizada, só alegara que o bloqueio alcançou valores que são impenhoráveis por expressa disposição legal, pois o art. 833, inc. X, do
[trecho intermediário suprimido]
no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
D iante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.