DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decis… — RHC RHC 218117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- Vê-se dos autos que foi impetrado em favor do recorrente ERICK DAMIÃO DA SILVA habeas corpus com o objetivo de obter salvo-conduto para fins de importação de sementes, cultivo de plantas e extração de derivados da planta Cannabis sativa, exclusivamente para uso terapêutico, conforme prescrição médica.
- Alega ser portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e Dor Crônica Intratável (CID R52.2), doenças que não teriam sido adequadamente tratadas por medicamentos convencionais.
- A despeito da existência de prescrição médica e do alto custo dos fármacos regulares à base de canabinoides, sua pretensão foi indeferida sob o fundamento de ausência de autorização da ANVISA e de prova pré-constituída quanto à ineficácia dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 10952, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 5011468-47.2025.4.04.0000.
Vê-se dos autos que foi impetrado em favor do recorrente ERICK DAMIÃO DA SILVA habeas corpus com o objetivo de obter salvo-conduto para fins de importação de sementes, cultivo de plantas e extração de derivados da planta Cannabis sativa, exclusivamente para uso terapêutico, conforme prescrição médica. Alega ser portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e Dor Crônica Intratável (CID R52.2), doenças que não teriam sido adequadamente tratadas por medicamentos convencionais. A despeito da existência de prescrição médica e do alto custo dos fármacos regulares à base de canabinoides, sua pretensão foi indeferida sob o fundamento de ausência de autorização da ANVISA e de prova pré-constituída quanto à ineficácia dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a conduta que pratica não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo atípica sob a ótica material e conglobante, à luz do princípio da lesividade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o habeas corpus é via adequada para reconhecimento da atipicidade, não havendo necessidade de dilação probatória, pois todos os documentos médicos, prescrições, laudos técnicos e comprovação de hipossuficiência foram devidamente anexados. Defende, ainda, que a criminalização da sua conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, e requer seja reconhecido o direito de cultivar até 52 plantas por ano e importar 62 sementes, em consonância com a prescrição médica e parecer técnico que aponta a adequação dessa quantidade para produção do medicamento.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para cultivo de até 52 plantas de Cannabis sativa e importação de até 62 sementes por ano, bem como para adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar a substância para uso exclusivamente terapêutico. No mérito, requer o provimento do recurso, com a concessão definitiva da ordem para reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 274-276.
Informações processuais às fls. 282-286.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 288-291.
É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos
[trecho intermediário suprimido]
determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do recorrente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 52 (cinquenta e duas) plantas de cannabis por ano e à importação de 62 (sessenta e duas) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria - prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se , com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.