DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO EIBS GIUSTI, representado por MÁRCIA EI… — REsp REsp 2181158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO EIBS GIUSTI, representado por MÁRCIA EIBS GIUSTI - CURADORA, contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir do óbito do instituidor da pensão (e-STJ fls.
- 417/425) Sustenta o embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento da matéria, na esteira da Súmula 356 do STF.
- Nesse desiderato, sustenta que a decisão embargada (e-STJ fl.
- Deixou de considerar a real data do óbito dos pais do autor e o momento em que este passou a ter direito ao benefício;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO EIBS GIUSTI, representado por MÁRCIA EIBS GIUSTI - CURADORA, contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir do óbito do instituidor da pensão (e-STJ fls. 417/425)
Sustenta o embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento da matéria, na esteira da Súmula 356 do STF.
Nesse desiderato, sustenta que a decisão embargada (e-STJ fl. 440):
1. Deixou de considerar a real data do óbito dos pais do autor e o momento em que este passou a ter direito ao benefício;
2. Afirmou equivocadamente que o benefício já está sendo pago desde 2011, data inexistente nos autos, o que compromete a exatidão da fundamentação;
3. Não esclareceu se a improcedência do pedido significa a cessação do benefício atualmente pago, o que gera incerteza jurídica e risco social, já que o autor é pessoa absolutamente incapaz e depende economicamente da pensão. Grifos no original.
Aponta, ainda, erro material na decisão ao atribuir o acórdão recorrido ao TRF da 3ª Região, quando, na realidade, o julgado foi proferido pelo TRF da 4ª Região, sendo que tal equívoco pode comprometer a exatidão da fundamentação e gerar interpretações equivocadas, além de insegurança jurídica.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimado, o embargado não formulou impugnação (e-STJ fl. 483).
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
A parte embargante alega a ocorrência de duas omissões: a) as datas precisas dos óbitos do genitor (23/3/2014) e da genitora (4/7/2016), essenciais à definição do termo inicial do benefício; e b) quanto à manutenção do benefício atualmente concedido, com a improcedência do pedido inicial; e erro material acerca da citação do julgado do TRF da 3º Região no relatório.
Verifico que, de fato, ocorreram os vícios apontados que comprometeram o julgamento do feito, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para proferir novo julgamento.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 244):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do
[trecho intermediário suprimido]
federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo à decisão anterior (e-STJ fls. 417/425), CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da autarquia e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.