DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON M… — RHC RHC 218115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MAX DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC nº 0624962-25.2025.8.06.0000.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17.09.2021, sendo pronunciado em 06.03.2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores.
- Irresignada, a defesa impetrou HC perante o Tribunal de Justiça de origem, que, ao final, denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 12334, 3637, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MAX DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC nº 0624962-25.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17.09.2021, sendo pronunciado em 06.03.2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou HC perante o Tribunal de Justiça de origem, que, ao final, denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 305-313.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 342-343.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 349-352.
Parecer do MPF às fls. 356-367, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Consoante relatado, a impetração cinge-se ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, assim como à carência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não verifico constrangimento ilegal autorizador do relaxamento da custódia. O entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça é claro ao reconhecer que a tese de excesso de prazo da prisão preventiva perde relevância quando a instrução criminal já foi concluída e o réu foi pronunciado. .. Ademais, em consulta à ação penal originária n. 0050762-14.2020.8.06.0119, constatei que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri está agendada para o dia 01/09/2025. Dessa forma, não verifico constrangimento ilegal ensejador do relaxamento da custódia preventiva. O paciente permaneceu custodiado até o presente momento, sem demonstração de esvaziamento dos motivos que resultaram na necessidade de decretação da cautelar máxima. Ademais, o julgamento perante o Tribunal do Júri é iminente,
[trecho intermediário suprimido]
n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019).
No caso dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, inclusive já tendo pronunciado o paciente e marcado data para a realização da sessão de julgamento, sendo possível avaliar que a mora do processo se dá em razão das circunstâncias particulares do caso, como o fato de que o rito especial do Tribunal do Júri, por se mostrar mais complexo, tende a demandar maior tempo de instrução, sem que se observe qualquer prejuízo ao paciente, tampouco a caracterização de constrangimento ilegal.
Ademais, as condições que justificaram a imposição da custódia cautelar encontram-se ainda presentes na hipótese, pois buscam a interrupção da atuação de organização criminosa armada, aliada à gravidade concreta dos delitos imputados e à periculosidade do paciente
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.