DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIVIDROS COML — REsp REsp 2181111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIVIDROS COML.
- LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS.
- NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 5933, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIVIDROS COML. LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 338/339):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E DA DESTINAÇÃO DO BENEFÍCIO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. TEMAS 957 E 843 DO E. STF. PRECEDENTES DO E. STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à não incluir valores decorrentes de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, assim como o direito à compensação ou repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus, observando-se a correção monetária pela Taxa Selic e o artigo 170-A do CTN.
2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (ER Esp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. D Je 01.02.2018).
3. O C. STJ e o Eg. TRF da 2ª Região vêm aplicando o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, já que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
4. Impossibilidade de estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial.
5. Inexigível a comprovação de que subvenções foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, porém devem ser comprovados que as demais condições indicadas no caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 estão presentes no caso para o reconhecimento do direito, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu.
6. Possibilidade de exclusão dos valores das subvenções para
[trecho intermediário suprimido]
dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.