DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO COSTA LAUAR, com fundament… — RHC RHC 218110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO COSTA LAUAR, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
- Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art.
Resultado indicado
231): "HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CITAÇÃO POR EDITAL. - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - REINCIDÊNCIA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização do acusado nos endereços constantes dos autos, sendo incabível a alegação de nulidade se este não cumpriu com o dever de manter seu endereço atualizado. - O artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado que, citado por edital, não comparece ao processo, desde que presentes os pressupostos da prisão preventiva. - Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis do paciente, evidenciado, sobretudo, pela sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. - Incabível a substituição da prisão processual por quaisquer medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO COSTA LAUAR, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 231):
"HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CITAÇÃO POR EDITAL. - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - REINCIDÊNCIA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização do acusado nos endereços constantes dos autos, sendo incabível a alegação de nulidade se este não cumpriu com o dever de manter seu endereço atualizado.
- O artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado que, citado por edital, não comparece ao processo, desde que presentes os pressupostos da prisão preventiva.
- Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis do paciente, evidenciado, sobretudo, pela sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
- Incabível a substituição da prisão processual por quaisquer medidas previstas no art. 319 do CPP, por não serem suficientes, no presente caso, para garantia da ordem social."
A parte recorrente aduz, em síntese, que não há motivação concreta que justifique a decretação de sua prisão preventiva, em especial diante da natureza do delito que lhe é imputado (tentativa de furto de "uma peça de picanha, um vidro de ketchup e uma bandeja contendo salgadinhos"); acrescenta que a reincidência, por si só, não consiste em fundamento válido para imposição da medida cautelar extrema.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 263-268).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de medidas cautelares adequadas ao caso) não compromete a ordem pública.
Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do recorrente a ter substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que se mostrem adequadas e suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.