DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA ROSA RAIMUNDO, fundamentado nas alíneas a e… — REsp REsp 2181091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA ROSA RAIMUNDO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO.
- RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA RESCISÓRIA PARA REDISCUTIR MATÉRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 13610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA ROSA RAIMUNDO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 926-927, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO. MATÉRIA NÃO AFETADA POR IRDR. SUSPENSÃO DESCABIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESGOTADA A VIA RECURSAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA RESCISÓRIA PARA REDISCUTIR MATÉRIAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O exame do mérito da presente ação rescisória se resume em aferir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC) por não ter sido determinada a suspensão do curso do processo, com base na ordem emanada no IRDR 0009560- 46.2017.827.000, bem como se a suposta incongruência entre o seu fundamento e o dispositivo violou o art. 489 e art. 141, ambos do CPC.
2. Em primeiro plano, veri ca-se que na ação originária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas pagas a parte autora indicou como causa de pedir a desvalorização dos imóveis, por força de construções habitacionais populares no local, imputando claramente a culpa exclusiva da vendedora (ré) pela rescisão, de sorte que a matéria não se encontra afetada pelo IRDR 0009560- 46.2017.827.000, não havendo que se falar em suspensão do curso do processo, hipótese que não con gura violação ao art. 313, IV, do CPC.
3. De outro lado, observa-se que a parte autora a rmou expressamente na apelação que não tem aplicação o aludido IRDR, o que revela comportamento contraditório. Além do que, somente trouxe a questão na presente ação rescisória, con gurando a chamada nulidade de algibeira ou oportunista, há muito repudiada pela jurisprudência.
4. Prosseguindo, também não se enxerga a propalada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), decorrente de suposta incongruência entre o fundamento e o dispositivo do acórdão rescindendo, isso porque tal alegação é compatível com a tese de contradição interna do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que foi objeto de recurso de embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios e também o Recurso Especial interposto, o que denota a utilização indevida da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso, visando tão somente
[trecho intermediário suprimido]
para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.